Ofertas a rodo, promoções exclusivas e reforço dos direitos dos consumidores. É geralmente assim que é comemorado o Dia Mundial do Consumidor, celebrado nesta segunda-feira (15). No entanto, mesmo após 30 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diversas dúvidas surgem ao comprar um novo produto.
Não à toa, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor resolveu analisar o grau de conhecimento dos consumidores em relação aos seus direitos. Divulgada no mês passado, a pesquisa contabilizou dados do final de 2020 e começo deste ano e os resultados foram surpreendentes: dos 1.140 participantes, apenas 216 (15%) afirmaram dominar seus direitos como consumidores.
Isso levou a entidade a divulgar uma espécie de manual para solucionar as principais dúvidas de usuários dos mais diversos tipos de serviço.
Confira abaixo algumas das dúvidas mais frequentes:
1 – Fui vítima de dano material ou moral. Posso ser indenizado(a)?
Sim, o CDC reforça que o consumidor prejudicado tem o direito de ser indenizado. No entanto, é preciso saber como a ocorrência será enquadrada.
Os danos materiais são relacionados a prejuízos vinculados ao patrimônio. O caso de uma bagagem extraviada em um aeroporto é um bom exemplo: neste evento, o indivíduo pode solicitar a indenização para reparar o prejuízo sofrido com os objetos perdidos.
Já os danos morais referem-se a prejuízos que ultrapassam o patrimônio e atentam contra a honra, à liberdade ou à privacidade, à integridade psíquica e moral, entre outros fatores. Isso significa que um indivíduo cujo nome foi inserido erroneamente em um cadastro de inadimplente poderá ser indenizado.
Em alguns casos, pode haver dano moral e material ao mesmo tempo. O CDC aborda ambas as questões no artigo 6 e no artigo 12.
2 – Me arrependi da compra. Posso devolver o produto?
Segundo o artigo 49 do CDC, o consumidor tem direito de arrependimento somente em compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
Com isso, o usuário terá prazo de sete dias para desistir do contrato a partir do ato da assinatura ou após receber o produto em mãos.
Vale lembrar que a empresa não tem o direito de exigir o motivo da devolução e terá de arcar com os custos do frete.
Uma boa dica é registrar todas as tentativas de contato com o fornecedor, tendo em vista que muitas empresas dificultam o processo.
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3 – Minha entrega atrasou. E agora?
Em caso de atraso da entrega, o consumidor deve entrar em contato com a empresa para comunicar a ocorrência e solicitar que o problema seja resolvido, tendo em vista que o fato infringe o artigo 35 do CDC.
Diante do atraso, o cliente poderá solicitar o cumprimento forçado da entrega, bem como solicitar outro produto equivalente ou mesmo desistir da compra e exigir a devolução do dinheiro pago.
Importante frisar que muitas empresas passam por complicações na distribuição de seus produtos em virtude da pandemia de coronavírus.
4 – Fui enganado pela propaganda do produto. Como proceder?
Todo cliente é respaldado contra a publicidade enganosa e abusiva, de acordo com os direitos do consumidor.
Isso significa que propagandas enganosas e abusivas, além de métodos comerciais desleais, concedem ao consumidor o direito de cancelar a compra caso o produto entregue não seja condizente com o prometido na publicidade.
Inclusive, publicidade enganosa e abusiva é considerada crime, de acordo com o artigo 67 do CDC.
5 – Sofri uma cobrança indevida e paguei. Vão devolver meu dinheiro?
Sim, o consumidor que sofrer uma cobrança indevida tem direito a receber de volta o dobro do valor pago a mais, com acréscimo da correção monetária e juros legais.
No entanto, se o engano for justificável, a fornecedora do serviço será obrigada a devolver somente o excedente pago pelo usuário.
Em caso de ação judicial, é essencial que a vítima tenha coletado provas de que alertou o fornecedor sobre a cobrança indevida antes de ter efetuado o pagamento.
Caso sua dúvida ainda não tenha sido solucionada, é possível encontrar outros 25 destaques do CDC na lista divulgada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
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