A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de transporte de passageiros de Mogi das Cruzes (SP) a pagar indenização de R$ 200 mil a um cobrador de ônibus diagnosticado com depressão grave e síndrome de pânico após ter passado por sucessivos assaltos enquanto trabalhava. A Turma concluiu que a responsabilidade da empregadora decorre do risco acentuado inerente à atividade empresarial.
O cobrador disse ter sido vítima de pelo menos cinco assaltos durante o expediente, com uso de armas de fogo, facas e outros objetos. As agressões físicas e as ameaças de morte resultaram em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Os exames periciais apontaram para desorientação espaço-temporal, insônia, dificuldade de alimentação sem ajuda, delírios e impossibilidade de permanecer sozinho.
Para o relator dor recurso, ministro Agra Belmonte, o dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa, cuja atividade oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados.
“O transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de acessar o dinheiro do caixa”, afirmou o ministro.
Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade da empresa e condenou-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O processo retornará ao Tribunal Regional para o exame e a delimitação dos valores devidos, considerando-se a atual inaptidão do empregado para o trabalho.
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